Novos tempos para as patentes de IA no Brasil: a relevância da aprovação do PL 303/2024
Avanço da regulamentação exige clareza sobre o papel do inventor e atenção à capacidade técnica do Inpi
Talvez estejamos vivendo um marco na regulamentação da concessão de patentes sobre invenções concebidas com Inteligência Artificial no nosso país. O futuro dirá, mas é crucial, quando estamos empenhados em propiciar um ambiente de desenvolvimento de IA, promover a evolução das regras que nortearão a proteção dos resultados do uso dessas tecnologias e conferirão segurança jurídica que incentivará o progresso.
Embora o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA) seja "transformar o país em referência mundial em inovação e eficiência no uso da Inteligência Artificial", em nenhum de seus eixos há uma previsão de modernização das regulamentações sobre direitos de propriedade intelectual, nem há previsão de desenvolvimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) para mantê-lo atualizado e capacitado a executar os exames dos pedidos de patentes derivados desse uso.
Receba o Jornal UFG no seu e-mail
Assine gratuitamente a newsletter e acompanhe as novidades da ciência produzida em Goiás.
No entanto, desde 2024 tramita o Projeto de Lei 303/2024, que sugere alterações na Lei de Propriedade Industrial (LPI 9.279/1996) para diminuir as incertezas em torno da patenteabilidade das invenções desenvolvidas com uso de IA e dar segurança para os investidores internos e externos.
Desde então, o projeto já sofreu alterações devido, principalmente, a falhas conceituais que esbarravam em entendimentos harmonizados internacionalmente e que comprometiam a habilidade do país em se inserir no contexto do mercado internacional e manter relações de desenvolvimento e comércio de tecnologia em harmonia com os demais países da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Resumidamente, de início, o PL 303/2024 sugeria a alteração do artigo 6º da LPI 9.279/1996 para permitir à IA ser inventora e titular de patentes. Em conjunto, o PL 3.936/2024 trazia uma forma de mensurar o grau de participação da IA no processo inventivo de invenções e sugeria regras específicas para as patentes que desconsideravam características básicas das patentes, como seu prazo de vigência.
A versão que acaba de ter o relatório aprovado admite os equívocos e abandona essas características polêmicas, dando uma nova redação ao artigo 6º, adicionando um quinto parágrafo que estabelece que, quando uma invenção for desenvolvida com IA, o "direito à obtenção da patente pertencerá à pessoa física ou jurídica responsável por organizar e fornecer os meios econômicos ou técnicos necessários para o seu desenvolvimento". Além disso, o texto permite a identificação de coautores humanos que tenham contribuído para a invenção e desconsidera a necessidade de informar a extensão da participação da IA no processo inventivo.
De fato, a proposta dá uma diretriz sobre a titularidade de invenções desenvolvidas com auxílio de IA, permanecendo os direitos de propriedade intelectual atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, esse aspecto não é a razão primária para as discussões em torno desses desenvolvimentos: a questão controversa está na dificuldade em se estabelecer o inventor de tais desenvolvimentos. Isso porque a titularidade sempre foi atribuída a pessoas físicas ou jurídicas que estivessem técnica ou financeiramente envolvidas com o desenvolvimento. No entanto, a figura do inventor sempre deve ser um indivíduo ou grupo de indivíduos a quem se pode atribuir todo o trabalho intelectual e a quem, portanto, deve-se reconhecer o direito moral, além do patrimonial. A alteração do artigo 6º da LPI não resolve essa questão e pode ser somente mais uma linha na lei sem um efeito real.
Ou, ao contrário, pode ter um efeito danoso!
Sem abordar uma definição de inventor, para que se possa definir a quem cabem os plenos direitos morais e patrimoniais referentes aos desenvolvimentos que usam IA, as incertezas acabam por se multiplicar.
Mas veja bem como esse assunto é complicado: por envolver questões ambientais, culturais, sociais e históricas, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Trips) e, então, a própria LPI, omitem uma definição sobre quem é a figura do inventor, deixando em aberto essa atribuição. A referência que se tem é a definição de obras intelectuais encontrada no artigo 7º da Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) como sendo "as criações do espírito, [...], tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro", enquanto o artigo 11 define o autor como sendo "a pessoa física criadora de obra". No entanto, os direitos patrimoniais podem ser atribuídos à pessoa jurídica e o autor não precisa ser reconhecido com seu próprio nome, podendo assumir um pseudônimo.
Assim, existe uma diferença clara entre o que é o direito negociável e o que é o inegociável, e há que se definir ambos para delimitar seu escopo. Não é razoável, portanto, que uma alteração na lei gere mais dúvidas do que as resolva. No entanto, a discussão sobre autoria de invenções de IA não é um tema que sugere uma resolução a curto prazo. Pouco se sabe sobre os rumos dos desenvolvimentos da IA, mas muito se observa sobre sua agilidade. Não é possível aguardar uma ação apenas quando essa definição estiver globalmente harmonizada.
Com respeito a isso, o Inpi, numa tentativa de criar diretrizes de exames para pedidos de patentes sobre invenções envolvendo IA, pedidos esses que não vão parar de chegar ao Brasil, propôs separar esses tipos de desenvolvimento, o que atende aos padrões que vêm sendo adotados internacionalmente e que são direcionados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO): os desenvolvimentos que são baseados em IA (ou a usem como ferramenta) e os que são gerados autonomamente por IA. O segundo é considerado não patenteável pelo Inpi pelo fato de não haver inventor, o que é razoável por entender-se que não se trata de invenção conforme a sua definição amplamente aceita. Já os primeiros necessitam de encaminhamento e já encontram amparo na LPI, a não ser pela característica de seus requisitos de patenteabilidade não estarem plenamente abarcados nas formas de acessá-los. Esses, então, foram o objeto da proposta de diretrizes de exames colocada sob consulta pública pelo Inpi no fim de 2025.
No entanto, ao simplesmente abandonar a proposta de dar uma gradação ao uso de IA em cada invenção, o PL 303/2024 acaba por tornar os desenvolvimentos realizados unicamente por IA patenteáveis, e aí surge a incompatibilidade com o que preconiza o Inpi.
Compreendeu como a falta de uma definição de quem é o inventor torna ineficiente a alteração na lei proposta pelo PL 303/2024?
No entanto, é crucial que o Brasil tenha um posicionamento protagonista no que tange à regulamentação dos exames de pedidos de patentes sobre invenções usando IA. O país tem aspirações com respeito ao desenvolvimento da IA, está em posição de destaque, principalmente com o desenvolvimento do Centro de Excelência em IA (Ceia) da UFG, é detentor de recursos naturais necessários para o aprimoramento de infraestrutura adequada para o desenvolvimento de IA, tem um plano ambicioso que irá aplicar R$ 23 bilhões até 2028 nesses desenvolvimentos e é um mercado atrativo demais aos países que hoje são produtores de IA e de invenções que usam IA. Portanto, precisa contribuir eficazmente para a elaboração de normas para fazer valer a proteção efetiva desses produtos e incentivar o seu crescimento. Ou então não irá usufruir da soberania sobre nenhum desses elementos que o colocam em destaque.
Isso somente será alcançado com o respeito à função que o Inpi exerce; é pela capacidade técnica da autarquia que esses pedidos de patentes irão ganhar força e terão efeito real no mercado. Ou é pelos empecilhos criados ao seu trabalho pela falta de atenção ao que ele faz e representa que as patentes de IA irão esbarrar em insegurança jurídica e encontrarão um ambiente hostil ao seu desenvolvimento.
De todo modo, hoje, com essa aprovação, o Brasil se torna uma referência a ser seguida de perto. Resta avaliar estrategicamente os pontos cruciais das alterações legislativas a serem propostas para que o país se torne uma referência aos demais países.
Tatiana Duque Maritns Ertner de Almeida é professora do Instituto de Química da Universidade Federal de Goiás (IQ/UFG), coordenadora de Internacionalização do IQ, mantém linhas de pesquisa sobre propriedade intelectual, projetos de extensão de PI no ensino básico e coordena o curso de especialização em Propriedade Industrial da UFG.
* Os artigos publicados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, a opinião do Jornal UFG.
BRASIL